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segunda-feira, janeiro 16, 2012

Agente Público

Agente Público


Em Direito Administrativo agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Como exemplo podemos citar os agentes de saúde que trabalham nos bairros da periferia ou em locais de difícil acesso, podemos também incluir os membros de diretoria das associações de bairros, pois através do serviço voluntário prestam ajuda as pessoas e moradores de seus bairros.

Não confundir com o conceito de funcionário público, servidor público ou empregado público.

AGENTES PÚBLICOS

1. AGENTES POLÍTICOS: Membros de Poder; detentores de mandato eletivo; auxiliares do Chefe do Poder Executivo nas três esferas de governo (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais)

MEMBROS DE CARREIRAS ESPECIAIS: Magistrados; Membros do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, da Advocacia Geral da União, dentre outros.

3. AGENTES ADMINISTRATIVOS:
a) Servidores Estatutários (efetivos ou comissionados) — ocupam cargo público — seguem o Estatuto dos Servidores Públicos
b) Empregados Públicos — ocupam emprego público — seguem o regime trabalhista, CLT
c) Contratados Temporários — exercem “função pública” — seguem regime administrativo especial — casos de excepcional interesse público (calamidade, epidemia, censo)
4. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO:
a) Honoríficos — mesários e jurados
b) Delegados
c) Credenciados

AGENTES MILITARES. Desde a EC n. 18/98, não se incluem mais na categoria de servidores públicos em sentido estrito.